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DESPACHO FRACIONADO DE EXPORTAÇÃO ACABOU?!

31 DE JULHO DE 2018 POR Renan Bartholo
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Primeiro mês quase completo da obrigatoriedade dos novos procedimentos de exportação e à medida que os dias passam, são proporcionais as dúvidas que vão surgindo.

Mas afinal, acabaram as exportações fracionadas?

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Inicialmente precisamos entender basicamente como funciona a sistemática da DU-E.

É remetida uma ordem de compra do exterior (proforma), emitem-se os documentos originais e a nota fiscal de saída, e com base nessa nota saída é emitida a DU-E. Como já dito em posts anteriores, a DU-E se alimenta dos dados contidos no XML da DANFE de venda, e assim também todos os demais intervenientes também seguem essa lógica (terminal e transportador).

Sendo assim podemos entender que só podemos despachar a carga efetivamente transportada, o que impossibilitaria de operar com o fracionamento nos moldes anteriores, visto que anteriormente era aberto o despacho total (com a NF de saída total) e posteriormente só apresentavam-se os caminhões até o fechar o lote.

Mas qual seria a proposta do novo processo de exportação para resolver o problema de cargas que são vendidas em grandes quantidades, no qual é impossível transportar tudo de uma única vez? Segue quadro demonstrativo abaixo:

Na teoria ficou bem esclarecido, mas o que a Instrução Normativa 1.702/2017 dizia em sua redação original e causou controvérsia até entre os fiscais:

“Art. 17. Nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a DU-E será instruída com a via original do conhecimento de carga e do manifesto internacional de carga, além dos documentos de instrução exigidos no art. 15.”

Como ficou interpretativa a questão da frase estar no singular, ou seja, uma DU-E para um CRT, foi aberto uma solicitação para alterar a normativa para não gerar conflitos, visto que no caso do fracionamento teríamos um lote aberto com várias DU-Es para o mesmo conhecimento.

Para tal, na semana passada 24/07 entrou em vigor a Normativa 1818/2018 que altera e acaba de vez com qualquer questionamento dessa ordem. Segue abaixo:

Ou seja, podemos ter sim o fracionamento de cargas segundo modelo proposto, com várias DU-Es para uma única fatura e conhecimento, desde que sejam cumpridas as exigências estabelecidas. Demais casos, não estabelecidos previamente, precisam ser objeto de consulta específica à chefia antes do ingresso na estação aduaneira.

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