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TRÊS REGRAS GERAIS PARA OS PRODUTOS COM INSUMOS IMPORTADOS ALCANCE A CONDIÇÃO DE SER ORIGEM NACIONAL

29 DE NOVEMBRO DE 2018 POR Renan Bartholo
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Dúvida recorrente entre importadores e exportadores, hoje esclarecemos as 3 regras principais para que sua mercadoria, mesmo contendo insumos importados, possa cumprir os requisitos e ser considerada nacional.

As regras gerais estabelecem um princípio de determinação de origem aplicável a todos os produtos negociados, exceto para aquelas mercadorias para as quais os países do acordo queiram estabelecer uma exigência distinta. Frequentemente, a regra geral estabelece um critério de mudança de classificação tarifária e outro de prova de valor. Na maioria dos Regimes de Origem da América Latina, a regra geral costuma vir descrita no corpo normativo do acordo, junto com definição de conceitos, obrigações e direitos das partes, além da disposição de critérios e flexibilidades. Dentre as quais, destacamos três regras gerais: salto tarifário (transformação substancial), valor de conteúdo regional e requisitos produtivos.

Mas o que é salto tarifário?

O critério de mudança de classificação tarifária ou salto tarifário pode ser utilizado em todos os níveis de abertura da nomenclatura tarifária. Esse critério determina que, para a mercadoria ser considerada originária (“nacional”), deve estar em uma classificação tarifária distinta daquelas dos insumos não-originários (insumos importados de terceiros países não participantes do acordo). Por exemplo, considerando que o produto contém os seguintes insumos de terceiros países: bobinas de alumínio (NCM: 7606.92.00), verniz externo (NCM: 3209.10.20) e tampa de alumínio (NCM: 8309.90.00), e o produto final seja classificado na NCM 7612.90.19, é possível verificar que houve mudança de classificação tarifária dos insumos não originários (Salto de Posição). Portanto o produto é considerado originário do país fabricante.

Como se determina que uma mercadoria é originária pelo critério de valor (ou índice) de conteúdo regional?

O critério de valor de conteúdo regional define a origem da mercadoria com base na participação dos insumos dos países membros no valor agregado da mercadoria final. A diferença desse critério e do critério de mudança de classificação tarifária é que este procura estabelecer a participação dos processos realizados no território dos países-membros sobre o valor final da mercadoria. Alguns acordos chamam esse critério de valor de conteúdo, enquanto outros chamam de valor de conteúdo regional (VCR) ou índice de conteúdo regional (ICR). Esses termos se referem ao mesmo conceito, que é a participação das mercadorias originárias dos países-membros do acordo, razão pela qual alguns acordos empregam o termo “regional” como forma de enfatizar que este valor considera os insumos de qualquer um dos países-membros do acordo. Exemplo prático:  a hipótese do não cumprimento da regra de salto tarifário, para que o produto seja considerado originário do Brasil, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não exceda 40% do valor FOB de exportação da mercadoria final. Esta é a famosa regra 60/40 conhecida no mercado internacional.

O que são requisitos produtivos?

É um critério de qualificação de origem que especifica certos processos produtivos a serem, obrigatoriamente, efetuados no território de um país membro, para que a mercadoria produzida seja considerada originária. Exemplo prático: Uma exportação para o Brasil de cabos de fibra óptica da Argentina classificados na NCM 8544.70.10, em cuja fabricação se utilize fibras ópticas classificadas na NCM 9001.10.11 importadas dos EUA. O requisito de origem para os cabos de fibras ópticas, disposto no Regime de Origem do Mercosul, determina o cumprimento do seguinte processo produtivo: A. Pintura de fibras; B. Reunião de fibras em grupos; C. Reunião para formação de núcleos; D. Extrusão da capa ou aplicação de armação metálica e marcação. E. Será admitida a realização das atividades descritas nos itens “A” e “B” por terceiros, desde que efetuadas em um dos Estados Partes; F. As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto à sua fabricação e testes (ensaios) de aceitação operacional; G. Os cabos ópticos deverão utilizar fibras ópticas que atendam ao requisito específico de origem definido para as mesmas. Por sua vez, o requisito de origem para as fibras ópticas, expresso na mesma norma, determina o cumprimento do processo produtivo abaixo: A. Processamento físico–químico que resulte na obtenção da pré forma; B. Puxamento de fibra; C. Testes; D. Embalagem; E. Será admitida a realização da atividade descrita no item “A” por terceiros, desde que efetuada em um dos Estados Partes; e F. As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto à sua fabricação e teste (ensaios). A empresa argentina não cumpriu com o requisito expresso acima, porque a fibra não foi produzida no MERCOSUL, portanto os cabos ópticos, ao serem desembaraçados no Brasil, deverão pagar o imposto de importação correspondente, por não haver certificado de origem do Mercosul.

Os países participantes do acordo estabelecem federações / ministérios específicos para análise das origens das mercadorias, para analisar e emitir as certificações para cada fatura de venda. Uma boa assessoria pode te auxiliar em todos o processo e validar os procedimentos.

Não se deixem enganar, o mercado possui inúmeras opções e soluções, basta saber a quem contratar.

Referências:
ABC das regras de origem
Normas Legais
MDIC
Receita Federal
Portal Siscomex

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