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VOCÊ CONHECE A LEI DA MAQUILA?

15 DE AGOSTO DE 2016 POR Renan Bartholo
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Gostaríamos de agradecer o engajamento e o feedback que tivemos a respeito do post do mês passado que começamos a falar sobre a Lei da Maquila no Paraguai. Nosso intuito com o BLOG é justamente esse, fomentar a discussão, formação de pensamentos críticos e repassar conhecimento.

Hoje temos a oportunidade de poder nos aprofundar mais.

Conforme informamos anteriormente, algumas empresas / empresários estão buscando alternativas em países próximos ao Brasil para destinar seus investimentos, já que a barreira geográfica, linguística, cultural e até mesmo comercial é consideravelmente menor em relação ao Oriente por exemplo. Desta forma vamos tratar de pontuar o que consideramos imprescindível que você saiba.

Decreto 9585/2000 pelo qual se regulamenta a lei 1.064/97

O artigo primeiro deixa claro que esta lei tem por objeto promover o estabelecimento e regular as operações de empresas industriais montadoras que se dediquem, total ou parcialmente, a realizar processos industriais ou de serviços. Incorporando então, mão de obra e outros recursos nacionais destinados à transformação, elaboração, conserto, ou montagem de mercadorias de procedência estrangeira, em execução de um contrato subscrito com uma empresa domiciliada no exterior.

PARA EFEITOS SE ENTENDERÁ POR:

  • Maquiladora: Empresa estabelecida especialmente para levar a cabo “Programas de Maquila de Exportação”.
  • Programa de Maquila: É o que contem em detalhe a descrição de características do processo industrial ou de serviço, cronograma de importações, de produção, de exportações, de geração de empregos, porcentagem de valor agregado, porcentagem de diminuições e desperdícios, período de tempo que abrangerá o programa e outros dados que poderão estabelecer na regulamentação correspondente.
  • Contrato de Maquila de Exportação: É o acordo alcançado entre a Empresa Maquiladora e uma Empresa domiciliada no exterior, pelo qual se contrata um processo industrial ou de serviço em apoio à mesma, destinado à transformação, elaboração, conserto ou montagem de mercadorias estrangeiras, a serem importadas temporariamente para sua reexportação posterior.
  • Importação – Maquila: Entrada ao território nacional, com liberação dos tributos à importação de máquinas, materiais, ferramentas e outros bens de produção, assim como de matérias primas, insumos, partes e peças para realização de Programas de Maquila e sua posterior exportação ou reexportação.
  • Exportação – Maquila: Saída do território nacional das mercadorias ou bens elaborados pelas indústrias montadoras, cujo valor foi incrementando com o aporte do trabalho, matérias primas e outros recursos naturais nacionais.
  • CNIME – Conselho Nacional da Indústria Maquiladora de Exportação: a aprovação do Programa de Maquila de Exportação e outras licenças correspondentes serão pelo CNIME. Que também terá as seguintes funções: formular e avaliar as diretrizes legais e por ramos, de politicas para o fomento e operação de Indústrias Maquiladoras e estabelecer estratégias.

PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES:

  • Outorgar garantia suficiente pelos danos totais, eventualmente aplicáveis, com o fim de assegurar o cumprimento das obrigações que o regime impõe. Esta garantia será devolvida com a saída das mercadorias na exportação, nas condições previstas e estabelecidas dentro da regulamentação.
  • As matérias primas e insumos introduzidos por este regime terão que aumentar seu valor ou modificar seu estado original com aporte do trabalho e outros recursos naturais.
  • Capacitar o pessoal nacional necessário para a execução do Programa.
  • Proporcionar toda a informação que lhes solicite o CNIME
  • Apresentar mensalmente uma planilha de informações referentes ao volume, espécie e valor das importações utilizadas e exportações.
  • As empresas que desejam vender no mercado nacional deverão solicitar a autorização correspondente e tributar com o valor aplicável para sua nacionalização, mais todos os tributos que caem sobre ditas vendas e não poderão exceder aos 10% adicional ao volume exportado no ultimo ano.
  • Todo Programa cumprirá com os requerimentos em matéria de proteção ao meio ambiente conforme as disposições vigentes.

Fica claro, assim, que esta lei aplica-se aos casos em que o investidor brasileiro instala no Paraguai uma empresa utilizando-se mão de obra paraguaia e matérias-primas, nacionais ou não, com o fim de exportação de forma a cumprir um contrato estabelecido por uma empresa estrangeira seja para a produção de bens ou prestação de serviços destinados ao exterior, previamente aprovado pelo CNIME.

REGIME TRIBUTÁRIO:

O contrato de Maquila e as atividades realizadas em execução do mesmo se encontram gravadas por um tributo único de 1% sobre o valor agregado em território nacional.

Desta forma, encontram-se isentos de todo outro tributo nacional, departamental ou municipal, tais como:

  • Os tributos aduaneiros estabelecidos na Lei 1.173/85 “Código Aduaneiro” e suas modificações;
  • O pagamento de Impostos por Serviço de avaliação Aduaneira;
  • Tarifa Consular;
  • Taxa do Instituto Nacional do Indígena (INDI);
  • Taxas portuárias e aeroportuárias;
  • Pagamento de royalties pela utilização de softwares de informática;
  • A totalidade dos impostos, taxas e contribuições que gravem as garantias que as Empresas e/ou Terceiros outorguem e que se relacionem com o Regime de Maquila;
  • A totalidade dos impostos taxas e contribuições que gravem os empréstimos destinados a financiar as Operações de Maquila; e,
  • Os Tributos que puderam gravar a remessa de dinheiro relacionada ao Regime de Maquila.
  • Exoneração do Imposto de Patentes a Comércios, Indústrias Profissões e Ofícios;
  • Exoneração do Imposto a Construção que afete a Planta Industrial e/ou de Serviços conforme ao aprovado no Programa de Maquila;
  • Exoneração das taxas que afetam diretamente ao processo de Maquila;
  • Exoneração de Imposto ao Valor Agregado que grava as operações de arrendamento ou Leasing das máquinas e materiais que formam parte do Programa de Maquila;
  • Qualquer outro imposto, contribuição nacional ou departamental e/ou taxa criada ou a ser criado.

Se o cenário no Brasil não está favorável, o Paraguai pode ser um “plano B” e tanto!

Depois de todas essas informações, qual sua opinião a respeito da Maquila?
Ficou alguma dúvida em relação ao conteúdo?
Gostou, compartilhou e quer saber mais?

Entre em contato conosco!

Referências:
Lei Nº 1064/16
Decreto Nº9585/2000
Ministério da Indústria e Comércio
Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Indústrias Maquiladoras de Exportações

http://www.gazetadigital.com.br/conteudo/show/secao/60/materia/436518/t/lei-de-maquila-no-paraguai

http://exame.abril.com.br/economia/noticias/paraguai-seduz-brasil-com-privilegios-fiscais-para-empresas

http://www.automotivebusiness.com.br/noticia/21498/paraguai-atrai-montagem-de-autopecas

http://g1.globo.com/economia/negocios/noticia/2011/11/brasileiros-viram-made-paraguai-em-busca-de-competitividade.html

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